Processo 0300396-74.2014.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300396-74.2014.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300396-74.2014.8.24.0031/SC APELANTE : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 68, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 34, ACOR1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à validade do reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde e nulidade da cláusula contratual, trazendo a seguinte argumentação: "reclama-se a interposição deste apelo especial (...) por violação aos artigos 421 e 421-A do CC e também ao disposto no artigo 373 do CPC" ; "ao decidir para afastar o reajuste, o Julgador desprezou num só golpe o disposto nos artigos art. 421 e 421-A do CC e o disposto no art. 373 do CPC" ; "a questão controvertida consiste em saber se há possibilidade do reajuste da mensalidade (...) nos exatos termos do artigo 421 do Código Civil" . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , o Colegiado de origem assim se manifestou: Em suas razões, a Apelante/Ré sustenta, em síntese, a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades com base na sinistralidade, afirmando tratar-se de mecanismo lícito — inclusive reconhecido pela jurisprudência — destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aduz ainda, que a prova pericial produzida nos autos, teria confirmado a correção dos cálculos apresentados pela operadora, circunstância que, segundo afirma, não foi devidamente considerada na sentença. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade das cláusulas contratuais, inseridas em contratos coletivos de plano de saúde, que preveem reajuste das contraprestações com base na sinistralidade.  Todavia, a sua aplicação está condicionada à demonstração concreta, pela operadora, dos critérios atuariais adotados e dos cálculos que justificam o percentual aplicado, além da existência de previsão contratual clara nesse sentido . Nesse sentido, colaciono desta Corte: [...] In casu , os excertos questionados da cláusula contratual debatida apresentam a seguinte redação ( evento 1, INF33 , EP1G): “Os valores das contraprestações pecuniárias definidas na Proposta de Contratação e na tabela de. preços para as novas adesões deste contrato, bem como as verbas a que se refere à Cláusula Mecanismos de Regulação serão reajustados a cada 12 (doze) meses conforme a variação positiva do IGPM (Indice Geral de Preços de Mercado - FGV), ou por outro índice que o substitua no caso de sua extinção, acumulado no período de análise do contrato (a cada doze meses, contados a partir do início da vigência), em conjunto com o Indice de Reajuste por Sinistralidade - IRS%, apurado no período. Parágrafo Primeiro. O Índice de Sinistralidade (proporção entre as Despesas Assistenciais e as Receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze)…

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