Processo 0300400-03.2019.8.24.0075

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300400-03.2019.8.24.0075
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0300400-03.2019.8.24.0075/SC APELADO : THAISE DE OLIVEIRA (EXECUTADO) APELADO : THAISE DE OLIVEIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de busca e apreensão", convertida em execução n. 0300400-03.2019.8.24.0075, movida em desfavor de THAISE DE OLIVEIRA e THAISE DE OLIVEIRA , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 183, SENT1 ):  "DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o(a) presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) não há prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por inércia ou desídia do credor, já que o banco promoveu diversas diligências para localização da executada, de bens e de ativos; b) a citação positiva da devedora interrompeu a fluência do prazo prescricional, afastando a conclusão adotada na sentença; c) as alterações da Lei n. 14.195/2021 não podem retroagir para atingir atos processuais anteriores à sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica, ao tempus regit actum e ao art. 14 do CPC; d) a ausência de êxito nas diligências não caracteriza abandono da execução, especialmente porque o exequente se manteve ativo na persecução do crédito; e) o prazo prescricional também deve observar a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, em razão da pandemia. Com isso, pretende que a sentença seja reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução ( evento 190, APELAÇÃO1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São…

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