Processo 0300404-29.2014.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300404-29.2014.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   DECISÃO Processo nº: 0300404-29.2014.8.05.0080 LOJAS AMERICANAS S.A, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL contra o ESTADO DA BAHIA. Sentença de nº 529906895 homologou a renúncia da Autora à pretensão formulada na inicial, julgando, assim, extinto o processo, com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de documento de nº 529906895, prolatada em 24 de novembro de 2025, a qual, com fundamento no art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil, homologou a renúncia da parte Autora à pretensão formulada na inicial, julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinou o levantamento do depósito judicial de documento de nº 282858152, devendo o saldo ser liberado em favor da Autora. O primeiro recurso foi interposto pela parte Autora, AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme se vê da petição de documento de nº 534696244 e razões de documento de nº 534696252, em 10 de dezembro de 2025. Sustenta a embargante a existência de omissão da sentença, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sob os seguintes argumentos: a) a sentença teria deixado de aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.317, segundo a qual, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão a programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem;  b) também teria sido omissa quanto à orientação vinculante do Tema nº 400/STJ e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a quitação de verba honorária na esfera administrativa afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de nova condenação na seara judicial; c) a embargante teria comprovado o pagamento da verba honorária no momento da adesão ao REFIS/BA, conforme documento de nº 470930354, razão pela qual a manutenção da condenação configuraria enriquecimento sem causa e violaria o teto de 20% previsto no Tema Repetitivo nº 587/STJ. O segundo recurso foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mediante petição de documento de nº 536603389, protocolada em 19 de dezembro de 2025, com cálculo de honorários acostado ao documento de nº 536603390. Sustenta o ente público embargante a existência de contradição e de omissão na parte dispositiva da sentença, uma vez que, ao mesmo tempo em que condenou a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, determinou o levantamento do depósito judicial sem…

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