Processo 0300405-50.2015.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300405-50.2015.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300405-50.2015.8.24.0015/SC APELADO : FERNANDO LUIZ DE SOUZA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canoinhas contra a sentença extintiva proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUZA , por ausência de interesse processual, " com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça " ( evento 41, SENT1 ). Sustenta o recorrente, em síntese, que " o parcelamento administrativo do crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal, que apenas ocorre com o pagamento integral (art. 156, I, do CTN) ". Acrescenta que " a adesão a parcelamento extrajudicial não se confunde com transação judicial homologada, exigida para a aplicação do art. 487, III, b, do CPC " e, ademais, que o " Enunciado em questão pressupõe a existência de acordo judicial válido e homologado, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual sua aplicação mostra-se indevida ". Defende, finalmente, que a extinção do processo, sem pedido das partes e sem prévia transação judicial, violou os princípios do contraditório e da legalidade. Requer, assim, o provimento do recurso e a cassação da sentença, mantendo-se a suspensão do feito em primeiro grau ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 10/02/2015, pelo Município de Canoinhas contra FERNANDO LUIZ DE SOUZA , objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2010 a 2013. Após a citação, foi realizada, em 19/05/2015, audiência na qual informado o parcelamento administrativo do débito ( evento 8, TERMOAUD10 ).  Em 17/07/2018 foi editado ato ordinatório com a determinação de intimação da municipalidade ( evento 16, ATOORD12 ), a qual se manifestou em 25/07/2018 requerendo o prosseguimento do feito, com a penhora on-line, pelo sistema Bacen-Jud, bem como consulta via sistema RENAJUD, cujas medidas foram deferidas em 09/08/2018 ( evento 19, DEC16 ).  Em 06/12/2019 o exequente informou a realização de acordo administrativo de parcelamento e requereu a suspensão do processo por 180 dias ( evento 27, PET1 ), cujo pleito foi deferido em 23/01/2020 ( evento 27, PET1 ).  Em 22/01/2026, o ente federativo novamente peticionou, informando a celebração de acordo de parcelamento, pendente de adimplemento integral. Em seguida, na data de 23/01/2026, o feito foi extinto, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos ( evento 41, SENT1 ): [...] 2. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.  Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em…

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