Processo 0300410-77.2015.8.24.0175

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300410-77.2015.8.24.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0300410-77.2015.8.24.0175/SC APELANTE : AUTO POSTO MORRO GRANDE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A) : RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) APELADO : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : RENATA ELAINE TZELIKIS (OAB SC043335) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Scherer S.A. Comércio de Autopeças contra Auto Posto Morro Grande Ltda. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Diante da inércia do exequente em indicar bens à constrição no prazo de 30 (trinta) dias, este juízo determinou a suspensão do processo, que se efetivou em 24/07/2019 (eventos  205.205  e 208). Em 20/06/2020, o exequente compareceu aos autos, requerendo a realização de pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud e de veículos via Renajud (evento 213.1 ). O pedido foi parcialmente deferido (evento 216.1 ), sendo realizada a pesquisa de ativos financeiros, a qual restou infrutífera (evento 218.1 ). Na sequência, foi determinada a manutenção da suspensão do processo, em razão da ausência de bens passíveis de constrição (evento 224.1 , 230.1  e 244.1 ), sendo, posteriormente, autorizadas novas pesquisas de ativos financeiros, igualmente sem êxito (evento 251.1 ). Ainda, foi determinada a penhora de um veículo automotor (evento 276.1 ), constrição esta que veio a ser levantada em razão de manifestação expressa de desinteresse pelo exequente (evento 295.1 ). Em momento ulterior, a requerimento do exequente, foi deferida a penhora de direitos de crédito sobre 08 (oito) veículos gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (evento 326.1 ), tendo a instituição financeira sido intimada para manifestação, permanecendo, contudo, inerte. Ante a persistente ausência de bens aptos à satisfação do crédito, os autos foram remetidos ao arquivo administrativo (eventos 347.1 ). Por fim, a executada compareceu aos autos arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 368.1 ). Intimada para se manifestar, a exequente impugnou a alegação e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento  375.1 ). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 378, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, e 924, V,  do Código de Processo Civil,  reconheço  a prescrição intercorrente da pretensão executiva e  julgo extinto  o processo, com resolução do mérito. Desconstituam-se eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos, expedindo-se o necessário para viabilizar o respectivo levantamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no…

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