Processo 0300412-61.2019.8.24.0125
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300412-61.2019.8.24.0125/SC EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712) ADVOGADO(A) : DANIEL MACEDO LOPES (OAB SC028521) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-executividade ( evento 246, EXCPRÉEX1 ) apresentada por defensor nomeado ( evento 227, DESPADEC1 ) em favor do executado Leonardo Barcelos Rodrigues Dias. Arguiu o defensor nomeado a nulidade da citação realizada por WhatsApp, ao argumento de que não teria havido identificação formal da pessoa citada, com apresentação de documento oficial com foto, o que violaria as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendeu também a nulidade da penhora, afirmando que a constrição teria sido realizada antes de citação pessoal válida, impedindo o exercício tempestivo dos meios de defesa. Afirmou existir a inexigibilidade do título executivo, sustentando que o cheque apresentado não estaria acompanhado de documentação apta a comprovar a relação jurídica subjacente entre as partes. Acrescentou que não reconhece obrigação contratual, comercial ou civil que tenha dado origem à emissão do cheque, razão pela qual a ausência de lastro documental retiraria do título a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à execução. Arguiu excesso de execução, afirmando que o exequente teria incluído encargos sem demonstração individualizada e utilizado percentual de honorários superior ao fixado no feito. Sustentou, ainda, possível impenhorabilidade do bem constrito, caso se confirme tratar-se de imóvel residencial próprio destinado à moradia familiar. Assim discorrendo, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da citação por WhatsApp, a nulidade da penhora, a inexigibilidade do título, o reconhecimento de excesso de execução, a impenhorabilidade do imóvel penhorado, a suspensão da execução e, ao final, a extinção ou adequação do feito executivo. A parte exequente apresentou impugnação no Evento 251, defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as alegações do executado demandariam dilação probatória e deveriam ser discutidas em embargos à execução. Afirmou que a citação por aplicativo de mensagens foi válida, realizada por oficial de justiça e amparada pela legislação processual e pela regulamentação aplicável, com presunção de legitimidade decorrente da fé pública da certidão. Sustentou que a penhora foi realizada após a citação válida do executado, com respeito aos trâmites legais do processo executivo. Asseverou que a execução está fundada em cheque, título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, não sendo necessária a comprovação da causa subjacente para sua exigibilidade. Reconheceu a existência de pequeno equívoco em cálculo anterior, afirmando ter apresentado planilha atualizada com o valor correto da execução. Por fim, argumentou que não houve comprovação da alegada impenhorabilidade do bem, pois o executado não teria juntado documentos capazes de demonstrar que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família. Assim discorrendo, requereu o não conhecimento ou o indeferimento da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, a manutenção dos atos constritivos e a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, embora o momento e forma apropriada para a defesa do devedor nas ações de execução…
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