Processo 0300414-26.2017.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300414-26.2017.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300414-26.2017.8.24.0020/SC APELANTE : MINASDRILL COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELANTE : SANDRA REGINA DE SOUZA CANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELANTE : LILIAM CAROLINE CARDOSO CANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELANTE : LUIZ GUSTAVO CANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELANTE : LUIZ HENRIQUE CANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELANTE : SERGIO CANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINASDRILL COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA., SANDRA REGINA DE SOUZA CANTO , LILIAM CAROLINE CARDOSO CANTO , LUIZ GUSTAVO CANTO , LUIZ HENRIQUE CANTO e SERGIO CANTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PROVA ESCRITA. VALIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A ação foi proposta com fundamento em contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito. A sentença reconheceu a suficiência da prova escrita, afastou as teses defensivas e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão monitória em razão da demora na citação; (ii) saber se a prova escrita apresentada é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (iii) saber se é válido o contrato de abertura de crédito firmado por representante legal da pessoa jurídica devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. A pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, e a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, o que atrai a aplicação do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito, constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, conforme art. 700 do CPC. Não é exigível a juntada de extratos bancários para a propositura da ação, pois o demonstrativo do débito discrimina encargos e amortizações, sendo suficiente para evidenciar a existência da obrigação. É válido o contrato assinado por representante legal da pessoa jurídica devedora, uma vez que a assinatura do administrador, no exercício de poderes de representação, é suficiente para vincular a empresa à obrigação assumida. Mantida integralmente a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido,…

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