Processo 0300421-48.2018.8.24.0031

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300421-48.2018.8.24.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0300421-48.2018.8.24.0031/SC AUTOR : MARIA APARECIDA KOCK MIGLIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  A demonstração da deficiência para fins de concessão da aposentadoria nos termos do art. 2º da LC n. 142/2013 está condicionada à realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DEVER DE ORIENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. HIDROCARBONETOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE. USO DE EPI. TEMA 1090 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, apesar de a parte não ter apresentado o pedido de concessão da aposentadoria, na forma da Lei Complementar 142/2013, no processo administrativo, apresentou documento à Autarquia que indicava a sua condição de PcD. Violação ao dever de orientação. Interesse processual reconhecido. 2. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 3. Uma vez ausente a perícia biopsicossocial, na forma do IFBr-A - requisito, em regra, indispensável à aferição da deficiência -, a causa não está madura para julgamento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. 4. Hipótese em que o segurado logrou êxito em pôr em dúvida as informações fornecidas pelo empregador a respeito da especialidade das atividades, já que as atividades do mecânico de manutenção suscitam a possível exposição habitual do trabalhador a hidrocarbonetos, em razão da necessidade de lubrificação das máquinas para o seu correto funcionamento. 5. A tese firmada no Tema 1090 do STJ estabelece que a informação, no PPP, a respeito da existência de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, impondo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia dos equipamentos. 6. Hipótese em que está sendo reconhecido o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença, para possibilitar ao segurado a realização da prova a respeito da sua exposição aos agentes nocivos e da ineficácia do EPI. (TRF4, AC 5023897-04.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 09/07/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 2. Hipótese em que, levando em conta a situação dos autos, notadamente a característica da condição suportada pela parte autora, a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. A avaliação da…

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