Processo 0300422-81.2018.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300422-81.2018.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300422-81.2018.8.24.0015/SC APELANTE : OSMAR SIMPLICIO DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) APELADO : SINVAL WILSON VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON PERUCI (OAB SC015122) INTERESSADO : ROSELI SCHIKOLSKI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR SIMPLICIO DE AMORIM , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TESE AFASTADA. PRETENSÃO DE INVALIDAR A FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA (ART. 1.647, III, CC). IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PRETERIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL.  VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . FIADOR QUE OMITIU O ESTADO CIVIL DE CASADO, DECLARANDO-SE SOLTEIRO OU SUJEITANDO-SE A OMISSÃO RELEVANTE NA AVENÇA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, CC). MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO AO FIADOR, COM RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO ANUENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, trazendo a seguinte argumentação: "O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a legitimidade para arguir a nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge preterido (art. 1.650 do CC), procedeu ao julgamento do mérito sem oportunizar a participação da Sra. Vani Rosicler Machado de Amorim, cônjuge do recorrente", assim, "O v. acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia sem a participação da única parte que detinha legitimidade para discuti-la, violou diretamente o princípio do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC". Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.647, III, e 1.650 do Código Civil. Sustenta que "A fiança prestada sem a devida outorga conjugal é matéria de extrema relevância, tanto que este Egrégio STJ consolidou seu entendimento na Súmula 332, que dispõe: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” O art. 1.650 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a legitimidade para pleitear essa anulação é do cônjuge a quem cabia conceder a outorga, ou de seus herdeiros. [...] Ao reconhecer a titularidade do direito, mas, ao mesmo tempo, negar a via para seu exercício, o acórdão recorrido esvaziou por completo a eficácia e a finalidade protetiva de tais dispositivos, conferindo-lhes interpretação que contraria a própria jurisprudência desta Corte Superior". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do…

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