Processo 0300436-21.2016.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300436-21.2016.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300436-21.2016.8.24.0020/SC APELANTE : ENERGIA ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) DESPACHO/DECISÃO Energia Administradora de Transportes Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida em sede da ação anulatória fiscal que move face do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de desconstituir a exigência do ICMS e afastar a multa fiscal aplicada ou, alternativamente, reduzi-la. Em julgamento realizado no dia 23 de junho de 2020, esta Primeira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao recurso Apelo, tendo sido interposto, em face do acórdão, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Remetidos os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio pedido de "desistência da demanda" pela empresa recorrente, em razão da adesão ao parcelamento (RECUPERA+) do débito fiscal  sub judice. Ato contínuo, após a apresentação de pedido de desistência foi prolatada decisão pela Corte Superior que homologou a renúncia à pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, "determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumbenciais" ( evento 150, DESPADEC34 ). Remetidos os autos à origem, o Togado singular prolatou nova decisão de complemento à sentença, em 17-6-2025, junto ao Evento 271, apenas ratificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora. Contra essa decisão, a parte Autora manejou novo recurso de Apelação Cível (Evento 291), defendendo, em síntese, o afastamento da verba honorária, sob o fundamento de "que já inclusos no valor pago ao FUNJURE na adesão ao programa Recupera+, evitando duplicidade de pagamento". Após contrarrazões (Evento 297), os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita aventada pela parte apelada em sede de contrarrazões, uma vez que a decisão recorrida não se trata de decisão interlocutória, mas substancialmente uma complementação da sentença de mérito anteriormente proferida, em estrita conformidade ao que foi determinado pela Corte Superior, quando da homologação do pedido de renúncia à pretensão autoral em razão do acordo firmado. Logo, o manejo do recurso de Apelação Cível, nos temos do artigo 1.009 do CPC, revela-se acertado. Com isso, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia posta em discussão não é nova nesta Corte de Justiça. Assim, para evitar desnecessária tautologia e por refletir o entendimento majoritário deste Tribunal acerca da temática, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos utilizados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da Apelação Nº 5009292-98.2021.8.24.0015, em caso semelhante ao dos autos: [...] 4.  Mudando o foco, dou razão à recorrente quanto aos honorários advocatícios. Temos compreendido nesta Câmara que as quantias recolhidas ao Funjure (pela adesão ao Recupera+) são suficientes para remunerar o trabalho dos Procuradores do Estado.  Veja-se:  A)  DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - DESISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS -…

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