Processo 0300436-62.2020.8.05.0229

TJBA • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0300436-62.2020.8.05.0229
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0300436-62.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: JORGE MANOEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): STEFANI LUCIA SANTOS MACEDO (OAB:BA45960) REQUERIDO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), ERIKA KELLER DIAS FRANCA (OAB:BA53078), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911)   SENTENÇA Visto. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito Retardatária proposto por JORGE MANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, atualmente em regime de Recuperação Judicial (processo principal de referência nº 0501073-97.2018.8.05.0229). O habilitante, na petição inicial de IDs 291848355 e 291848626, alega ser credor da empresa requerida na importância originária de R$ 9.456,52 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de título executivo judicial constituído na Justiça do Trabalho, no âmbito da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0000671-43.2018.5.05.0611, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, Bahia, conforme o documento acostado em ID 291848646. A Administração Judicial apresentou sua primeira manifestação no ID 395253470 e constatou uma desconformidade técnica na certidão apresentada pelo habilitante: embora expedida em 03 de maio de 2019, os cálculos que a instruíam estavam atualizados até 01 de novembro de 2017, marco temporal anterior à data do pedido de recuperação judicial da devedora, que ocorreu em 03 de maio de 2018. Opinou pela necessidade de intimação do credor para que trouxesse aos autos certidão atualizada e limitada estritamente ao dia do pedido de recuperação judicial. A recuperanda peticionou no ID 435508935, aduzindo que não se opunha à inscrição do montante de R$ 9.456,52. O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer no ID 437134844, alinhando-se integralmente à manifestação técnica da Administração Judicial. Decisão de ID 431293974 - Deferiu a gratuidade de justiça ao autor. O habilitante colacionou nova Certidão de Crédito Trabalhista no ID 463771550, expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista. O novo documento atesta a liquidação das verbas apuradas na ação trabalhista nº 0000671-43.2018.5.05.0611, com valores atualizados especificamente até o dia 03 de maio de 2018, no valor total do débito trabalhista de R$ 9.672,41. A Administração Judicial peticionou novamente no ID 493249234. Em sua análise conclusiva, destacou que o credor cumpriu adequadamente a determinação de atualizar os cálculos até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Contudo, esclareceu que devem ser desconsideradas as verbas de natureza puramente previdenciária e tributária, consistentes na contribuição social de R$ 686,67, porquanto não se submetem ao concurso de credores da recuperação judicial na classe trabalhista. Assim, a Administração Judicial opinou pela procedência parcial do pedido de habilitação, recomendando a inclusão no Quadro Geral de Credores da quantia líquida de R$ 8.982,74 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) - correspondente à somatória do crédito principal de R$…

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