Processo 0300458-60.2017.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0300458-60.2017.8.24.0015/SC APELADO : JOSIANE CRISTINA MARCOLLA SOARES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Município de Canoinhas ante sentença proferida em execução fiscal movida originariamente contra Josiane Cristina Marcolla Soares , assim rematada ( evento 58, SENT1 ): O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Malcontente, a Municipalidade apelante aduz, que "o parcelamento administrativo do crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal, que apenas ocorre com o pagamento integral (art. 156, I, do CTN). Logo, a adesão a parcelamento extrajudicial não se confunde com transação judicial homologada, exigida para a aplicação do art. 487, III, b, do CPC, sendo, portanto, indevida a extinção do processo". Por isso, busca a reforma da sentença para que o feito tenha prosseguimento ( evento 61, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento, desvelando-se factível o seu julgamento pela via monocrática, conforme o disposto no art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte. Pois bem. O Fisco interpôs a apelação sob exame alegando que, in casu , a execução deveria permanecer suspensa até o término do parcelamento ou se sobreviesse o inadimplemento da parte executada. Adianto que razão assiste ao Município recorrente. Isso porque, a mera notícia de adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, inc. VI, Código Tributário Nacional), mas não o extingue, tal como descrito no art. 156 do mesmo Código. Com efeito, aqui " a execução somente deve ser extinta com a quitação integral, que compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária. Também deve-se considerar as despesas processuais e honorários advocatícios, verbas a serem suportadas pelo demandado . É por esse motivo que, na praxe forense, o credor é intimado após o levantamento dos valores para dizer se o crédito foi integralmente satisfeito. Por prudência, somente após esse procedimento deve o juiz proferir a sentença de extinção da execução fiscal. [...] (TJSC, Apelação n. 0002260-89.2011.…
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