Processo 0300461-50.2015.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0300461-50.2015.8.24.0026/SC RÉU : BABY TOY DIVERSAO LTDA ADVOGADO(A) : CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB SP132425) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A prova pericial foi deferida na decisão saneadora, com o rateio dos honorários entre o Estado de Santa Catarina, os réus João Pedro Rodrigues e Heliana Estevam do Nascimento Rodrigues e a ré Baby Toy Diversão Ltda., na proporção de 33,33% para cada, tendo sido homologado o valor total de R$ 8.640,00, mantido em sede de embargos de declaração. Encontram-se comprovados nos autos os depósitos das quotas-partes do Estado de Santa Catarina (evento 283.1 ) e dos réus João Pedro Rodrigues e Heliana Estevam do Nascimento Rodrigues (evento 299.1 ), remanescendo pendente, tão somente, o adiantamento da quota-parte devida pela ré Baby Toy Diversão Ltda., no valor de R$ 2.880,00, a despeito de já intimada para tanto (evento 301). O § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deverá depositá-los no prazo assinado pelo juízo, de modo que a inércia no recolhimento acarreta a preclusão da prova pericial em relação à parte inadimplente, que arcará com as consequências processuais decorrentes da não produção da prova cujo custeio lhe incumbia (CPC, arts. 95, § 1º, 373 e 465, § 3º). Ante o exposto, intime-se novamente a ré Baby Toy Diversão Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.880,00, sob pena de preclusão. Realizado o depósito, cumpra-se, no que couber, a decisão que determinou a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias.
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