Processo 0300465-47.2017.8.24.0049
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0300465-47.2017.8.24.0049/SC REQUERENTE : JULIA MARTINS PIRES DE MELO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC060320) INTERESSADO : NICOLAS ARGENTON PIRES DE MELLO ADVOGADO(A) : IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO : SANDRO DEZANET PIRES DE MELO ADVOGADO(A) : IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO : TUANY CAMILA HONAISER ADVOGADO(A) : MARCOS ALFREDO DEUFEL INTERESSADO : FABIANO GIUMBELLI ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI INTERESSADO : FLORENCA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELOISA LUZZI INTERESSADO : MIGUEL ARCANJO PERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE INTERESSADO : CLAUDIR VEBER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE INTERESSADO : MECANICA CUNHA PORA LIMITADA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE OBERDOERFER INTERESSADO : ARMILDO ROWE ADVOGADO(A) : ANGELA FABIANA BEUTLER INTERESSADO : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada para a sucessão causa mortis dos bens deixados pelo de cujus Sandro Pires de Melo . Nomeou-se a herdeira Julia Martins Pires de Melo inventariante (ev. 3) e deferiu-se provisoriamente a justiça gratuita. Solicitada habilitação do crédito trabalhista proveniente do processo nº 000715-69.2014.5.12.0009 ( evento 14, PET39 ). Requerida habilitação do crédito trabalhista proveniente dos autos 0000336-41.2014.5.12.0038 ( evento 15, PET43 ). Procedida a penhora no rosto dos autos para recebimento do crédito a ser recebido no processo 0500214-57.2012.8.24.0037/1 ( evento 17, OFIC50 ). O juízo não conheceu os pedidos de habilitação dos créditos formulados em razão da inadequação da via eleita e determinou a avaliação do imóvel objeto de partilha ( evento 20, DESP56 ), bem como deixou de analisar os pedidos de habilitação de evento 21 e 22 pela inadequação da via ( evento 24, DESP64 ). O Estado de Santa Catarina informou a existência de débitos ( evento 48, PET86 e evento 50, INF88 ). A União informou que o de cujus não possui débitos ( evento 51, INF90 ) e o Município de Pinhalzinho informou a existência de débitos fiscais ( evento 52, PET91 ). Determinada a intimação da inventariante para quitar os débitos havidos com as Fazendas Públicas ( evento 53, DESP97 ). A Caixa informou que o de cujus foi contemplado com valores das loterias da Caixa ( evento 63, OFIC105 ). As primeiras declarações foram colacionadas no evento 82, DECLARACOES121 . No evento 109, TERMOPENH1 sobreveio penhora da execução fiscal de nº 5008323-23.2016.4.04.7202. No evento 123, OUT2 o Município de Pinhalzinho juntou cópia da certidão de dívida ativa. Solicitada habilitação do crédito proveniente da execução nº 0001731-67.2006.8.24.0037 ( evento 143, PET1 ). O imóvel fora avaliado em R$ 480.000,00 ( evento 146, CERT1 ). A inventariante requereu a alienação de bens (evento 162). Julgada procedente a ação de Habilitação de Crédito Nº 0300132-27.2019.8.24.0049 ajuizada pela Florença Corretora de Imoveis Ltda ( evento 166, SENT1 ). O Estado de Santa Catarina informou a existência de dívidas fiscais ( evento 195, PET1 ). Julgadas procedentes as ações de habilitação de crédito de Nº 0300165-17.2019.8.24.0049 e 0300164-32.2019.8.24.0049 ajuizadas pela Mecanica Cunha Pora Limitada ( evento 206, SENT1 e evento 207, SENT1 ) A decisão de evento 209, DESPADEC1 determinou que as dívidas havidas fossem quitadas anteriormente à…
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