Processo 0300477-96.2016.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300477-96.2016.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300477-96.2016.8.24.0081/SC APELANTE : TOTVS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB SP291230) ADVOGADO(A) : MICHELLE CARASSO (OAB SP424024) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO VIEIRA MORAES MARTINS (OAB SP449433) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : JOSE RICARDO TREMEA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) APELADO : TRANSPORTES TREMEA LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : UILIAM RICARDO TREMEA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOTVS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e restituição de indébito ajuizada por empresa de transportes contra empresa de software. A autora contratou licenças de uso de software destinado ao transporte e logística, além de serviços mensais. Alegou incompatibilidade do software com sua atividade e impossibilidade de implantação adequada. Sentença de procedência parcial, declarando rescindido o contrato e condenando a ré à devolução dos valores pagos, sem dano morais. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa fornecedora do software, caracterizando inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstrou a ocorrência de problemas durante a implantação do software, especialmente erros no módulo TMS essencial para a atividade da empresa contratante, impedindo a emissão adequada do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). No mais, os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que o sistema não funcionou adequadamente, não sendo possível sua utilização efetiva pela empresa contratante após aproximadamente dois anos de tentativas. Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que a empresa fornecedora não conseguiu comprovar que o sistema oferecido era adequado para a atividade da contratante como prometido, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. 4. O pagamento integral dos valores objeto do pedido de restituição encontra sustentação na prova documental. Aliás, a ré, em contestação, sequer mencionou de forma específica o inadimplemento contratual, não havendo razões para acolher o pedido recursal de redução da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301078-36.2016.8.24.0103, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.…

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