Processo 0300499-20.2018.8.24.0006
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0300499-20.2018.8.24.0006/SC APELANTE : ANTONIA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) APELANTE : BALBINO SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) APELADO : JOAO JONAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO MACEDO SILVA (OAB SC040572) APELADO : ALZERINO LUIZ SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO MACEDO SILVA (OAB SC040572) APELADO : HELIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO MACEDO SILVA (OAB SC040572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA DE SOUSA e BALBINO SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória n. 0300499-20.2018.8.24.0006, ajuizada por JOÃO JONAS DE SOUZA E OUTROS (ev. 93, eproc1). Em suas razões recursais, os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça (ev. 106, eproc1). Ao analisar o pedido de gratuidade, verificou-se que o magistrado de origem indeferiu a benesse em sentença sem que tenha sido previamente determinada a parte ré para complementação da documentação, em manifesta inobservância ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Foi mencionado, ainda, ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser cassada, inclusive de ofício, a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem que antes seja oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. No entanto, foi destacado que "considerando que o indeferimento da gratuidade ocorreu em sede de sentença, revela-se medida contraproducente e incompatível com a economia processual a desconstituição parcial do decisum apenas para que o magistrado de origem intime a parte autora a complementar a prova documental. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da boa-fé processual, do acesso à justiça e da cooperação, mostra-se mais adequado oportunizar à parte recorrente o saneamento do vício diretamente neste grau de jurisdição, mediante a juntada de documentação idônea e atualizada capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, possibilitando, assim, a adequada reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, sobretudo porque os documentos apresentados na origem não se revelam suficientes para aferir, de forma segura, a situação econômica dos recorrentes" (ev. 50, eproc2). Assim, foi oportunizado à parte recorrente a juntada de documentação idônea e atualizada apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, para que se pudesse apreciar adequadamente o requerimento, sob pena de indeferimento automático da gratuidade da justiça. Contudo, houve a juntada intempestiva da documentação solicitada (ev. 56, eproc2). É o relatório. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Sobre o recolhimento do preparo, é certo que o seu pagamento deve ser comprovado no ato da interposição da peça de resistência, porquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de…
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