Processo 0300505-59.2019.8.24.0081
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0300505-59.2019.8.24.0081/SC APELANTE : GRAJAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633) APELANTE : MILLANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A) : NATHALIA STRADIOTTI (OAB SC062502) APELADO : MAXSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAJAÚ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática que não conheceu das apelações cíveis interpostas pela ora embargante e por MILLANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA, em razão da intempestividade de ambos os recursos. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa fática e contradição, uma vez que os embargos de declaração opostos por MILLANO perante o juízo de origem teriam interrompido o prazo recursal em seu favor, pois ela não teria condições de verificar, de plano, a intempestividade do recurso de terceiro. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade de sua apelação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório . 2. Os embargos de declaração são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por que devem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios não merecem provimento. A questão central é saber se os embargos declaratórios opostos por MILLANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA ( 53.2 ), na qualidade de terceira interessada, não conhecidos pelo juízo de origem por intempestividade e manifesta inadmissibilidade ( 120.1 ), teriam o condão de interromper o prazo recursal de GRAJAÚ, que é parte distinta e autônoma no processo. A resposta, entretanto, é negativa. Em primeiro lugar, o prazo de GRAJAÚ para a interposição de apelação fluiu de forma autônoma e independente, com início fixado a partir da intimação da decisão que rejeitou os seus próprios embargos de declaração ( evento 48, SENT1 , 27/07/2021), encerrando-se em 16/08/2021 . A MILLANO opôs seus aclaratórios em 02/08/2021 ( 53.2 ), quando o prazo da GRAJAÚ já corria há seis dias úteis. Não há disposição legal que imponha a interrupção ou a renovação do prazo recursal de uma parte em virtude da superveniência de embargos de declaração opostos por terceiro estranho àquela relação recursal específica. Com efeito, o art. 1.026 do CPC opera o efeito interruptivo em relação ao recurso subsequente daquele que embargou e da parte contrária nos aclaratórios, e não de modo indiscriminado em relação a todos os litigantes do processo. Aguardar o desfecho de embargos de terceiro para, então, interpor recurso próprio constitui conduta desprovida de amparo normativo e incompatível com a preclusão temporal, que opera objetivamente. A inviabilidade prática dessa tese é demonstrada pelo próprio caso concreto, uma vez que a decisão do juízo a quo que não conheceu dos aclaratórios de MILLANO só foi proferida em 03/06/2025 , quase 4 (quatro) anos após a sua oposição em 02/08/2021 . Em segundo lugar, a embargante invocou o REsp n. 869.366/PR (rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/06/2010), cuja ementa registra que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo "quanto ao embargante" , mas sim "quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade" . A tese, contudo, não se…
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