Processo 0300538-20.2014.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300538-20.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAPEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifica-se que no evento 191 determinou-se à parte exequente promover a sucessão processual, indicando o endereço e requerendo a citação do sócio responsável pelo passivo da pessoa jurídica extinta. No evento 194, a parte exequente informou o nome do sócio DOUGLAS MATEUS MOREIRA, indicou o endereço e requereu a sua citação. Não houve êxito na localização do ex-sócio. A parte exquente requereu a citação por edital. (evento 231) Conclusos os autos. 2. O documento colacionado ao Evento 189, CNPJ2, indica que a empresa executada foi extinta por encerramento e liquidação voluntária. É cediço que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, mediante a aplicação, por analogia, da regra do art. 110, c/c o art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Convém sublinhar que a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (CC, art. 50). Quanto à responsabilidade dos sócios como consequência da extinção da pessoa jurídica de responsabilidade limitada, o Código Civil assim dispõe em seu art. 1.110: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". Assim, para fins de sucessão processual da parte executada, é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada). O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp 1.784.032/SP (julgamento unânime, DJe 4/4/2019), assentou-se que, nas hipóteses em que a parte passiva da ação é extinta, a extensão dos efeitos da sucessão (em seus aspectos subjetivo e objetivo) dependerá de a sociedade ser constituída por sócios ilimitadamente responsáveis ou apenas por sócios de responsabilidade limitada, conforme se verifica das seguintes passagens do voto proferido pelo e. Min. Marco Aurélio Bellizze: [...] não se pode olvidar que a sociedade, empresarial ou civil, não é dotada de uma autonomia patrimonial absoluta. Afora o debate doutrinário em torno da natureza jurídica e da origem da personalidade jurídica, é certo que a separação entre patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural. [...] Assim, diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes. [...] [...] Assim,…
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