Processo 0300538-22.2015.8.24.0006

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0300538-22.2015.8.24.0006
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0300538-22.2015.8.24.0006/SC AUTOR : ARNOLDO ANTONIO GONSALVES ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) AUTOR : MARIA JULIETA GONSALVES ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos o falecimento da parte ( evento 223, DOC1 ), razão pela qual necessária é a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A substituição da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo estabelece o Código de Processo Civil que menciona " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º " (art. 110, CPC). A sucessão pelo espólio pressupõe a existência de inventário; caso não haja, por motivo devidamente justificado ou encerrado este, dar-se-á a substituição pelos herdeiros, mediante regular habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, com fundamento nos artigos 313, inciso I, c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil: 1. Determino a  suspensão do presente feito até a regular sucessão processual. 2. Defiro, desde logo, a substituição do requerente ou proprietário/confrontante falecido  pelo Espólio  caso comprovada a existência de inventário em andamento com a juntada do termo de inventariante, ou,  pelos sucessores  caso acostada a respectiva certidão de óbito e com a qualificação de cada um com indicação de estado civil e nomes completos e endereços dos cônjuges ,  observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC). 3. Concedo  à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos suficientes para o fim de COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA alegada, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho, promover o recolhimento das custas iniciais. A concessão da gratuidade da justiça não deve ocorrer de forma indiscriminada (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102), mas apenas àqueles que comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a  juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse . No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-09-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023252-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado,  a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Não há, pois,…

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