Processo 0300541-60.2017.8.24.0085
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0300541-60.2017.8.24.0085/SC APELANTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) ADVOGADO(A) : BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) APELADO : ANTONIO BASEGGIO (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELADO : CARLOS ROBERTO FONTANA (EXECUTADO) APELADO : PRISCILA STANGA (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ALESSANDRO BASEGGIO (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Aldo de Almeida (OAB SC001977) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ALINE BASEGGIO (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELADO : LOURDES CHIAMULERA BASEGGIO (Representante) (EXECUTADO) APELADO : MARCOS MASCARELLO (EXECUTADO) APELADO : MASCARELLO, FONTANA & CIA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC, pelo Dr. FERNANDO YAZBEK ZAZINI , que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300541-60.2017.8.24.0085, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 226, 1º grau) Alega a Apelante que a sentença recorrida não observou adequadamente a dinâmica processual, sustentando, em síntese, que não houve inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que promoveu diligências contínuas para localização de bens e satisfação do crédito, além de ter atuado em todas as oportunidades em que instada a se manifestar. Aduz, ainda, que parte significativa da paralisação do feito decorreu de determinação judicial de suspensão do processo, circunstância que afasta a imputação de desídia à credora. Defende que a prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo com a inércia qualificada do Exequente, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da atuação diligente demonstrada nos autos, inclusive com requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas, ainda que infrutíferas. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da Execução (evento 237, 1º grau). Em contrarrazões, LOURDES CHIAMULERA BASEGGIO , ALESSANDRO BASEGGIO e ALINE BASEGGIO pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando que, apesar das reiteradas tentativas, não houve constrição patrimonial efetiva desde o ajuizamento da ação, sendo que as diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Alegam que o prazo prescricional transcorreu integralmente, considerando que a primeira tentativa frustrada remonta ao ano de 2017, razão pela qual a decisão de extinção do feito se mostra correta (evento 245, 1º grau). É o relatório do necessário. Decido. I - Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça. II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de…
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