Processo 0300598-30.2018.8.24.0025
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300598-30.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS em face de KAROLAINE CANAL . Houve bloqueio de valores em contas bancárias da devedora (ev. 117, R$ 1.813,00, mantidos junto à instituição Viacredi). A executada argumentou que a quantia é impenhorável porque parte proveniente de pensão alimentícia depositada pelo genitor de seu filho e parte oriunda de sua atividade como autônoma. Pediu o desbloqueio (ev. 130). Além disso, a devedora opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como inépcia da inicial. Reproduziu, também, os argumentos de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. A exequente se manifestou (ev. 142). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Sobre o tema: [...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023). Pois bem. A alegação de ausência de título executivo não procede. Isso porque a execução está embasada em duplicata, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I) e foi instruída com os documentos necessários à demonstração do crédito, (duplicata n, 041514-A, acompanhada de planilha de cálculo, comprovante de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, todos anexados ao evento 1), os quais evidenciam a existência de obrigação líquida, certa e exigível. A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o próprio argumento de ausência de título executivo e, pelas mesmas razões já expostas, não se sustenta, porquanto a exordial veio acompanhada dos elementos mínimos exigidos pelo art. 798 do CPC. As demais insurgências (real entrega das mercadorias, necessidade de manejo de ação de cobrança e outras), por serem matérias que demandariam dilação probatória, são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, e deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre à excipiente. Isso porque o "novo" regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 é aplicável aos processos anteriores à "nova" lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução, como no presente caso (STJ, REsp n. 2.090.768/PR). Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 (em 26/08/2021), deve ser realizada nova tentativa de localização de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao…
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