Processo 0300602-93.2018.8.24.0081
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300602-93.2018.8.24.0081/SC APELADO : IEDAMAR COVATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLI CRISTIANE CIMADON GONZALEZ (OAB SC021718) DESPACHO/DECISÃO IEDAMAR COVATTI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2 e evento 44, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional e ao princípio da actio nata , trazendo a seguinte argumentação: O cabimento do presente Recurso Especial fundamenta-se nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Quanto à alínea "a", resta demonstrada a violação direta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao princípio da actio nata, consubstanciado na Súmula nº 278 do STJ, e ao art. 189 do Código Civil, em virtude da incorreta aplicação do prazo prescricional e da desconsideração da configuração do dano moral. Ademais, a alínea "c" autoriza o conhecimento do recurso pela comprovada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas atinentes ao termo inicial da prescrição em casos de doença ocupacional e à configuração do dano moral. [...] O acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência da prescrição com base na data de 2007, incorreu em grave violação ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como à sedimentada jurisprudência pátria que consagra o princípio da actio nata. A tese encampada pelo Tribunal de origem, ao equiparar a mera "ciência das lesões" à "ciência inequívoca da incapacidade laboral e de suas consequências", desvirtua a própria essência do instituto prescricional, que pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação. A progressiva evolução das patologias ocupacionais, aliada ao agravamento dos sintomas e à necessidade de realocação em 2013, demonstram cabalmente que o marco temporal da plena ciência da incapacidade laboral e de sua extensão só se consolidou em data posterior ao ano de 2007. Tal interpretação restritiva, que ignora a natureza insidiosa e evolutiva das doenças ocupacionais, impede a efetiva tutela jurisdicional, conforme preconiza a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 189 do Código Civil, no que concerne à configuração do dano moral, trazendo a seguinte fundamentação: Ao reconhecer a prescrição sob premissas equivocadas, o v. acórdão recorrido obstou indevidamente a análise de mérito acerca da configuração do dano moral, em manifesta violação ao art. 189 do Código Civil. As moléstias que acometem a Recorrente – Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador e Epicondilite Lateral – foram comprovadamente desencadeadas pelas atividades laborais de limpeza, conforme atestado pela perícia judicial e corroborado pelo depoimento das testemunhas. O nexo causal entre as patologias e a exigência ergonômica das funções desempenhadas é, portanto, incontroverso, afigurando-se o sofrimento físico e psíquico, as dores…
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