Processo 0300603-90.2017.8.24.0056

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300603-90.2017.8.24.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300603-90.2017.8.24.0056/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ANTONIO CARLOS CASSIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A.  contra NAIR APARECIDA MARTINS e ANTONIO CARLOS CASSIANO DE OLIVEIRA . Realizada consulta ao sistema Sisbajud, procedeu-se ao bloqueio de numerários das contas bancárias da parte executada ( evento 159 ), que arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que os valores constritos são referentes ao benefício previdenciário e salário, depositados em conta poupança e inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual os reputa impenhoráveis ( evento 164.1 ). A parte exequente se manifestou no  evento 174 . Decido . Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º  ". A parte alega que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, consequentemente, impenhorável.  Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO COMPROVOU SER A QUANTIA BLOQUEADA DE NATUREZA SALARIAL OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMONIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EMBORA APLICÁVEL AO CASO SE AFIGURA INÓCUA AO DESIDERATO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA ATUALIZADA, DEVENDO SER LIBERADO EM FAVOR DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e a liberação dos valores constritados pelo sistema BACENJUD em conta corrente. Alega que os valores são provenientes de verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são provenientes de verba salarial; e (ii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (art. 833, IV do CPC) ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A proteção da impenhorabilidade aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Enquanto a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a recursos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo…

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