Processo 0300631-88.2014.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300631-88.2014.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300631-88.2014.8.24.0080/SC APELADO : JONAS RODIGHERI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Jonas Rodigheri e outros, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito ( evento 227, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o feito executivo não ficou paralisado pela inércia ou desídia"; 2) "o processo não ficou arquivado pelo lapso temporal superior ao prazo prescricional"; 3) logrou constrições de valores por meio do Sisbajud nos anos de 2021, 2023 e 2025 e promoveu diligências para intimação pessoal acerca da penhora e levantamento; 4) a Lei n. 14.195/2021 não é aplicável ao caso; 5) deve ser determinado o "levantamento da indisponibilidade realizada vide ev. 215/216 dos autos em seu favor a fim de amortizar a dívida constituída"; 6) "ausente a comprovação da destinação dos valores, não há que se falar em impenhorabilidade"; 7) "resta evidente a comprovação de que os valores bloqueados correspondem ao remanescente da verba, motivo pelo qual há a perda do seu caráter alimentar, sendo assim possível a manutenção da constrição" ( evento 236, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 244, CONTRAZAP1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustenta a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre consignar que, com a vigência da Lei n, 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente deixou de depender da comprovação da inércia do credor. Ocorre que a inovação legislativa não tem eficácia retroativa, sendo sua sistemática aplicável apenas "aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (a) sobre os processos ajuizados após a sua entrada em vigor ou aqueles em que a tentativa de constrição patrimonial tenha ocorrido posteriormente; e (b) sobre os feitos anteriores à novel legislação, desde que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução" (REsp n. 2.090.768/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). A propósito: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, NA QUALIDADE DE EXEQUENTE, CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2012. A SENTENÇA FOI PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO  ART . 924, V, DO CPC, SOB A ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. A APELANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE  SUSPENSÃO  FORMAL DA EXECUÇÃO E QUE PROMOVEU DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, SEM SUCESSO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO…

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