Processo 0300652-34.2017.8.24.0056
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300652-34.2017.8.24.0056/SC APELANTE : JERRY ADRIANO DIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Martin Reuter (OAB SC020072) APELADO : SUZANA RIBEIRO DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUZANA RIBEIRO DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARGUMENTO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SEMPRE QUE INTIMADO. EFETIVAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. LAPSO DELETÉRIO NÃO ALCANÇADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que: "No caso em tela, a certidão de ausência de bens penhoráveis, datada de 14 de novembro de 2017, marcou o início da suspensão do processo, conforme o Art. 921, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015. Decorrido o prazo de um ano, em 14 de novembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir. As alegações da parte adversa de que teria impulsionado o feito e realizado diversas diligências, como o pleito de prosseguimento da execução em abril de 2019 ou a localização de um veículo em agosto de 2020, não se configuram como atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, pois não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito. A mera manifestação em juízo ou a solicitação de medidas que se revelam infrutíferas não têm o condão de afastar a inércia qualificada que a lei exige para a configuração da prescrição intercorrente"; e "A manutenção da execução, nestas circunstâncias, configura um erro de direito que desvirtua a finalidade da prescrição intercorrente, qual seja, a de conferir celeridade e segurança jurídica às relações processuais, extinguindo demandas que se tornam inefetivas pela inércia de seus titulares". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, em relação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. aponta que: "a manutenção de uma execução prescrita, sob o pretexto de diligências infrutíferas, gera um precedente perigoso, desestimulando a observância dos prazos processuais e corroendo a confiança no sistema judiciário". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da necessidade de atos concretos que promovam o avanço da execução e a satisfação do crédito parafins de interrupção da prescrição, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em…
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