Processo 0300661-65.2019.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300661-65.2019.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300661-65.2019.8.24.0075/SC APELANTE : DIOGO FELIPE STEFANES (RÉU) ADVOGADO(A) : NILDO TRAINOTTI JUNIOR (OAB SC034741) APELADO : METALURGICA NANDI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ABUL HISS (OAB SC007666) ADVOGADO(A) : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB SC014598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO FELIPE STEFANES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS ADICIONAIS E DEVOLUÇÃO DE MAQUINÁRIO APRESENTADAS APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de máquinas industriais contra adquirente dos equipamentos. As partes repactuaram dívida em março de 2014, no valor de R$ 84.000,00, a ser quitada em 28 parcelas. O réu efetuou apenas três pagamentos e alegou, em contestação, inexistência do débito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento do saldo remanescente com cláusula penal. Apelação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações de pagamentos adicionais, entrega de máquina usada e devolução de laminador configuram inovação recursal ou matéria preclusa, pois apresentadas somente em alegações finais; (ii) saber se o contrato de repactuação é válido e vinculante, apesar de ter sido assinado por terceira pessoa que usualmente negociava em nome do apelante; (iii) saber se subsiste o débito, considerados os pagamentos efetivamente comprovados e os elementos probatórios constantes dos autos; e (iv) saber se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de pagamentos adicionais e devolução de maquinário foram suscitadas apenas em alegações finais, configurando preclusão consumativa, pois deveriam ter sido deduzidas na contestação (CPC, arts. 336 e 341). 4. O pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III). 5. A repactuação contratual é válida porquanto restou demonstrado, por prova testemunhal e pelos pagamentos parciais realizados, que a representante habitual do apelante conduzia as negociações em nome deste. Incidência da teoria da aparência, sem olvidar que os pagamentos posteriores confirmaram, tacitamente, o que foi reajustado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários recursais majorados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “A decisão recorrida incorre em violação direta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil ao deixar de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar sua conclusão” e que “o acórdão limitou-se a afastar tais questões sob o fundamento…

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