Processo 0300666-35.2014.8.24.0052
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0300666-35.2014.8.24.0052/SC AUTOR : LUIZ CARLOS GRANDO ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES LUIZ (OAB PR052947) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A requerida, em sede de preliminar de contestação (e. 79.1 ), impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. O art. 100 do CPC assenta que: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Contudo, cabe à parte impugnante apresentar elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. A partir daí, verifico a ausência de documentos idôneos a afastar os fundamentos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a benesse deve ser mantida. 3. A parte ré sustenta a configuração da prescrição quinquenal (e. 79.1 ). A controvérsia concernente à necessidade de " estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos " (Tema n. 515 do Superior Tribunal de Justiça) foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido consolidado o seguinte entendimento: Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp n. 1273643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 27.02.13). No caso, não se afigura a prescrição alegada, pois a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009 enquanto a presente ação foi promovida em 24/10/2014 (e. 1.1 ), ou seja, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DESTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL). PLANO VERÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA NO LUGAR DOS DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA. MATÉRIA NEM MESMO ABORDADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEMAIS, TEMA TANGENCIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXPLICAÇÃO SOBRE O EQUÍVOCO COMETIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 515 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFLAGRADO POR QUALQUER POUPADOR INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE PROPONENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DO TEMA…
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