Processo 0300673-87.2015.8.24.0053
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300673-87.2015.8.24.0053/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de parte da verba salarial dos executados Esequiel Alves da Luz e Aline da Rosa de Oliveira (evento 508). No tocante à penhora das verbas salariais, o Código de Processo Civil prevê que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º " . Da leitura do dispositivo, a penhora de verbas salariais somente é admitida quando a remuneração ultrapassar cinquenta salários mínimos. Essa previsão legal, entretanto, tem sido relativizada pela jurisprudência, permitindo a penhora desses valores quando a constrição não importar na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, interferindo de forma excessivamente onerosa ao sustento do devedor e/ou de sua família. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) (Info 771). A orientação vem sendo aplicada por diversas Câmaras do Tribunal de Justiça Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CONFORME CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. I. CASO EM EXAMEInsurgência contra interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais da parte executada. A ação de execução tramita desde 2012, e a parte exequente busca a efetividade da execução, diante da ineficácia dos meios de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial; e (ii) saber se, nas circunstâncias do caso, a penhora de percentual do salário da parte executada é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é permitida em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, e que restem inviabilizados outros meios executórios. No caso em análise, a parte executada não comprovou nenhuma despesa básica, o que torna razoável a penhora de 15% de sua aposentadoria, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso…
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