Processo 0300682-17.2016.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300682-17.2016.8.24.0020/SC APELANTE : CHADASS SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) APELANTE : CONSTRUTORA FONTANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO BENNER (OAB SC004950) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA FONTANA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPREITADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTAS. RECONHECIMENTO DE SALDO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em ação decorrente de contrato de empreitada. 2. A sentença reconheceu o adimplemento substancial da obrigação, afastou a incidência de multas contratuais, apurou saldo em favor da parte autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 3. A decisão monocrática negou provimento aos recursos, adotando os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o julgamento monocrático proferido pelo relator; e (ii) saber se a fundamentação per relationem e a conclusão quanto ao adimplemento substancial, afastamento de multas, reconhecimento de saldo e rejeição de danos morais devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado. 6. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão remete a fundamentos suficientes e adequados constantes dos autos. 7. O adimplemento substancial afasta a resolução contratual e a incidência de penalidades excessivas. 8. Demonstrado o cumprimento relevante da obrigação, é legítimo o afastamento das multas contratuais. 9. A apuração de saldo em favor da parte autora decorre da análise do cumprimento parcial e dos valores envolvidos. 10. A ausência de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. 11. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 12 Recursos desprovidos. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 932 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e ao indevido julgamento monocrático, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos no recurso de apelação. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram analisadas provas e teses relevantes, além de ter sido adotada fundamentação per relationem de forma inadequada. Acrescenta que o julgamento monocrático não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, razão pela qual sustenta a nulidade da decisão monocrática e do acórdão que a confirmou, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Quanto à…
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