Processo 0300684-69.2014.8.24.0080

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300684-69.2014.8.24.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300684-69.2014.8.24.0080/SC EXEQUENTE : FERNANDA MARCIO BRANDELERO ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO MARINHO (OAB SC017464) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARINHO RAUEN (OAB SC053764) EXEQUENTE : GABRIELA BRIXIUS ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO MARINHO (OAB SC017464) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARINHO RAUEN (OAB SC053764) EXECUTADO : ROBERTA RAUBER ADVOGADO(A) : ELOIZA VAZ (OAB SC045081) EXECUTADO : ALEXANDRA PARISOTTO GESSER ADVOGADO(A) : DIEGO PICOLOTTO (OAB SC040301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Roberta Rauber em face da decisão que determinou a constrição de 15% de sua remuneração líquida (eventos 328 e 333), sustentando que a medida compromete sua subsistência e o mínimo existencial. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da constrição. A controvérsia cinge-se à definição do percentual adequado de incidência da penhora sobre os rendimentos da executada. Como consignado na decisão do evento 328, a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admissível a relativização da regra, independentemente da natureza da dívida e da remuneração percebida pelo devedor, desde que preservada a sua subsistência digna e a de sua família.  Cita-se o entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão em 24/03/2021, que elucida o julgado referente a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1923558 - DF (2021/0049159-1) DECISÃO [...] DECIDO. 2. A regra geral da  impenhorabilidade  dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos  salários , das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50  salários  mínimos mensais; III) eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA.  IMPENHORABILIDADE , REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50  SALÁRIOS  MÍNIMOS. 1. A regra geral da  impenhorabilidade  dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos  salários , das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de…

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