Processo 0300696-74.2015.8.24.0104
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300696-74.2015.8.24.0104/SC EXEQUENTE : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro ( evento 221, PET1 ), a parte exequente requereu a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pelo executado, até a satisfação integral do débito ora perseguido. Decido. Da análise da consulta ao extrato do PrevJud ( evento 216, PREV1 ), verifica-se que a parte executada recebe benefício de prestação continuada. Nesse sentido, reconhece-se a impenhorabilidade do benefício de natureza assistencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Colhe-se da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito processual civil. Localização de bens . Meios esgotados. Remuneração mensal. Benefício previdenciário. Penhora . Percentual. Dignidade da pessoa humana. Redução. Possibilidade . 1. A previsão legal de impenhorabilidade sobre proventos e salários pode ser mitigada quando esgotados os meios de localização de outros bens ou formas de pagamento da dívida. 2. O percentual aplicado deverá respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana não comprometendo a subsistência do devedor ou de sua família . 3. Recurso parcialmente provido.RELATÓRIOTrata-se recurso de agravo de instrumento (doc. e-17937751) interposto por VALDEREIS DIAS DOS REIS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face de decisão (doc . e-83840050 - autos originários) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena na ação de execução fiscal n. XXXXX-83.2021.8 .22.0014 movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, em que foi deferido pedido de penhora de valores mensais em seu benefício previdenciário.A ação originária (doc. e-61693395 – autos originários) busca o recebimento de valores referentes a restituições, conforme extraído da CDA n . 2365/2021, no valor aproximado de R$ 27.000,00 à época do ajuizamento.Após diligências para citação da parte, o que somente ocorreu por edital, foi pesquisado junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD) quanto a bens e valores para possibilitar a quitação da dívida, o que restou infrutífero.Ato contínuo, oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que o Executado recebe o benefício previdenciário denominado Amparo Social à Pessoa com Deficiência (cod 87), previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei n . 8.742/ 1993), no valor mensal de R$ 1.212,00.Após requerimento do MUNICÍPIO, o Juízo a quo então determinou a penhora do valor mensal de 20% do referido benefício, conforme transcrevo da decisão ora recorrida (doc . e-83840050 – autos originários):[...] Pretende a parte exequente a penhora dos rendimentos do executado. Pois bem. O TJRO possui reiteradas jurisprudências admitindo a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com sua capacidade econômica, e desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC, verbis:TJRO: Agravo de Instrumento . Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor . Possibilidade. Recurso provido.1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,…
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