Processo 0300703-18.2017.8.24.0065
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300703-18.2017.8.24.0065/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MALVESSI LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) RÉU : FRIGORIFICO MALVESSI LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial, Síndico, Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 2658, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela Administradora Judicial no evento 2675, MANIF_ADM_JUD1 , apresentada com o propósito de apontar e viabilizar o cumprimento integral das determinações constantes do despacho proferido no evento 2658, DESPADEC1 , bem como para provocar deliberação judicial acerca de providências supervenientes relacionadas à arrecadação e destinação de ativos da Massa Falida. O Ministério Público manifestou-se no evento 2679, PROMOÇÃO1 , opinando pelo acolhimento dos pleitos deduzidos pela Auxiliar do Juízo. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO VEÍCULO GM/MONTANA, DE PLACA MJB4748 Inicialmente, verifica-se que as determinações contidas no evento 2658, DESPADEC1 foram regularmente acompanhadas pela Administradora Judicial, inexistindo omissões da Serventia quanto às providências então ordenadas. O prontuário do veículo GM/Montana, placa MJB‑4748, foi juntado no evento 2667, PRONT1 , tendo sido identificadas restrições judiciais ainda ativas, algumas das quais estranhas ao presente feito. No que toca especificamente ao veículo GM/Montana, placa MJB‑4748, restou demonstrado que o bem permanece no pátio da Polícia Rodoviária Federal, sem possibilidade de remoção administrativa em razão da subsistência de restrições RENAJUD oriundas, notadamente, dos processos n. 0300039‑84.2017.8.24.0065, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São José do Cedro, e n. 5007451‑94.2019.4.04.7204, em andamento perante a Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Observe-se, por oportuno, que a restrição de circulação lançada no prontuário do veículo decorre de comando deste Juízo Universal, não se confundindo com os gravames externos que impedem a plena disposição do bem. Nessa perspectiva, considerando que, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo falimentar exercer poderes concentrados sobre os atos de constrição e expropriação de bens integrantes do patrimônio da Massa Falida, revela-se necessária a expedição de ofício aos juízos de origem das referidas restrições, a fim de viabilizar o imediato levantamento dos gravames incidentes sobre o veículo, preservando-se a efetividade do regime concursal e evitando o esvaziamento patrimonial indireto da massa. Acerca do assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM . Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 7ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Campinas, que recusam a competência para o julgamento da "ação declaratória e obrigação de fazer c/c pedido de tutela de…
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