Processo 0300729-51.2019.8.24.0063

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0300729-51.2019.8.24.0063
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0300729-51.2019.8.24.0063/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : IVETE DAS GRACAS DE OLIVEIRA (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA CARBONI DA SILVA (OAB SC050752) APELANTE : CLENIO ADAO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA CARBONI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Apelação Cível  interposta por I. das G. de O. e C. A. de O. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos do Inventário Judicial n. 0300729-51.2019.8.24.0063, ajuizado por I. das G. de O. e C. A. de O., julgou procedente o pedido, homologando a partilha amigável apresentada e, de ofício, revogando o benefício da justiça gratuita em razão da transmissão patrimonial, nos seguintes termos (Evento 57 - SENT1 ): DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha apresentada ( evento 25, PET1 ), resguardado eventual direito de terceiros e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela inventariante. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 95.650,47 reais. Diante da transmissão patrimonial,  REVOGO  a gratuidade de justiça deferida no  evento 3, DESP10 . Recolhidas eventuais custas processuais remanescentes,  EXPEÇA-SE  o respectivo formal de partilha/carta de adjudicação. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe,  ARQUIVEM-SE  os autos com as devidas baixas estatísticas. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 57 - SENT1 ): Trata-se de inventário judicial cuja abertura foi requerida por IVETE DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, ora inventariante, em relação aos bens deixados por  LUIZ TADEU DE OLIVEIRA , seu esposo, falecido em 10/05/2019 (evento 1). Para viabilizar o pedido, foram apresentados os documentos pertinentes, dentre eles as certidões apontando a qualidade de meeira e de herdeiro do falecido, o comprovante de recolhimento do imposto causa mortis, a escritura pública de doação da meação da viúva em favor do herdeiro, a certidão atualizada do estado civil deste e o plano de partilha amigável ( evento 25, ANEXO2 ,  evento 25, ESCRITURA3  e  evento 25, CERTCAS4 ;  evento 51, OFIC1  e anexos). Posteriormente, diante da necessidade de esclarecimento quanto aos demais filhos mencionados na certidão de óbito do autor da herança, foram juntadas as respectivas certidões de óbito, das quais se extrai que LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARCIANO DE OLIVEIRA e MARCELO DE OLIVEIRA eram pré-mortos, não concorrendo, portanto, à sucessão ora aberta ( evento 53, CERTOBT2 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inconformados, os apelantes sustentaram que a revogação da justiça gratuita foi indevida, pois não houve demonstração concreta de alteração da capacidade econômica, sendo insuficiente a mera existência de transmissão patrimonial, a qual consiste em bens de baixo valor e sem liquidez imediata; alegaram, ainda, nulidade da sentença por violação ao contraditório, já que a revogação ocorreu de ofício e sem prévia oitiva das partes, configurando decisão surpresa; defenderam que permanecem hipossuficientes, com rendimentos reduzidos, razão pela qual requerem o restabelecimento da gratuidade ou, subsidiariamente, sua concessão em grau recursal, além de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 66 - APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. Após, ascenderam…

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