Processo 0300748-94.2018.8.24.0159
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300748-94.2018.8.24.0159/SC APELANTE : LUCILIA CORREA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Natalia Mendes Folster (OAB SC030140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILIA CORREA CARDOSO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE AJUSTE VERBAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE CABIMENTO DA USUCAPIÃO DIANTE DA ALEGADA INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO. AUTORA TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DO IRDR N. 28 DESTA CORTE EM RAZÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EFETIVO IMPEDIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS ADEQUADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. " [...] sem esgotar as possibilidades de solução administrativa e sem nem sequer se argumentar um óbice concreto à transferência registral, não há falar em interesse processual para propor a ação de usucapião " (Apelação n. 0302807-03.2016.8.24.0005, rel. Vitoraldo Bridi Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.238 do Código Civil e 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do interesse de agir e da adequação da via eleita na ação de usucapião, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido indevidamente afastou o interesse processual ao considerar inadequada a via eleita sob o argumento de existência de aquisição derivada, quando presentes os requisitos da usucapião extraordinária, cuja natureza originária afastaria a exigência de prévia demonstração de inviabilidade de regularização por outros meios. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A apelante sustenta a adequação e a necessidade da usucapião como via eleita, bem como a existência de interesse de agir, diante da alegada inviabilidade de regularização por meios ordinários e o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. As teses não merecem acolhimento. Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Gabriel Ribeiro Brega por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir ( evento 155, SENT1 ): Trata-se de ação de usucapião, instituto que consiste na aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse por período significativo de tempo, consoante interpretação dos arts. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262,…
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