Processo 0300752-06.2014.8.24.0052

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300752-06.2014.8.24.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300752-06.2014.8.24.0052/SC APELANTE : MAURICIO SCHAPIEVSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ADVOGADO(A) : FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409) APELADO : ROBERTO DOMIT DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA ERNANI DA SILVA (OAB PR057823) ADVOGADO(A) : Luiz Ernani da Silva Filho (OAB PR035729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO SCHAPIEVSKI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME : Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível apresentada pela parte ré, em face de sentença proferida em ação de indenização por ocupação indevida de imóvel, julgada procedente pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : (i) alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial; (ii) ausência de comprovação do uso indevido da área e dos danos alegados; (iii) existência de posse de boa-fé pela parte ré; (iv) possibilidade de abatimento de valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR : (i) não configuração de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova pericial e da ampla oportunidade de contraditório; (ii) reconhecimento da titularidade dominial da parte autora e da ocupação indevida pela parte ré, com prova do dano material presumido (lucros cessantes); (iii) afastamento da alegação de posse de boa-fé, em razão da coisa julgada material que reconheceu a má-fé superveniente; (iv) impossibilidade de ressarcimento por benfeitorias úteis ou voluptuárias, diante da ausência de comprovação de benfeitorias necessárias e da má-fé da posse. IV. DISPOSITIVO : Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Mantida a sentença de procedência da ação indenizatória. Sem redistribuição de sucumbência. Honorários recursais não aplicados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 473, VI, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da complementação da prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial homologado não teria atendido aos requisitos legais, por não apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados nem a metodologia detalhada dos cálculos realizados, especialmente quanto à ausência de planilha evolutiva discriminada ano a ano. Sustenta que, mesmo após sucessivas provocações, o perito deixou de esclarecer pontos essenciais, e que a homologação do laudo nessas condições teria violado a disciplina legal da prova pericial, impondo a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova quanto ao efetivo uso da área e à comprovação dos danos alegados. Argumenta que o acórdão recorrido teria presumido indevidamente a existência de lucros cessantes, dispensando os autores da demonstração concreta…

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