Processo 0300762-12.2017.8.24.0063

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0300762-12.2017.8.24.0063
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300762-12.2017.8.24.0063/SC APELANTE : NAIR ANTUNES DA SILVA FRONZA & CIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) APELADO : MERCEARIA MOSSI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO COSTA DA ROSA (OAB SC038581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAIR ANTUNES DA SILVA FRONZA & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA  CAUSA DEBENDI . ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO LEGÍTIMO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE EMISSOR E BENEFICIÁRIA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota promissória que não circula e é emitida como garantia admite a discussão da  causa debendi  em sede de embargos à execução. 2. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova robusta da inexistência da obrigação subjacente. 3. A ausência de prova documental mínima da transação financeira subjacente compromete a legitimidade e a exigibilidade da cambial. 4. A relação de parentesco entre o emissor do título e a beneficiária, aliada ao contexto fático, pode reforçar a conclusão de inexistência de causa legítima e de confusão patrimonial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, em relação à ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido limitou-se a transcrever a sentença, sem enfrentar os argumentos deduzidos na apelação, deixando de analisar documentos e questões relevantes, configurando omissão e motivação aparente. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 784, I, do CPC, em relação à exigibilidade da nota promissória. Defende, em resumo, que o acórdão esvaziou a autonomia do título ao exigir prova da causa debendi, mesmo reconhecendo sua regularidade formal, ausência de circulação e emissão por mandatário com poderes, impondo exigência indevida ao credor. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, I e II, do CPC, em relação à ônus da prova. Sustenta, em síntese, que o acórdão inverteu indevidamente o encargo probatório ao transferir ao credor a obrigação de demonstrar a origem do crédito, embora a parte contrária tenha alegado fraude sem apresentar prova mínima, baseando-se apenas em presunções. Quanto à quarta   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 50 do Código Civil, em relação à confusão patrimonial. Defende, em resumo, que o acórdão presumiu fraude unicamente em razão da relação de parentesco entre o mandatário e a credora, sem demonstração concreta de desvio de…

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