Processo 0300772-66.2018.8.24.0016

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0300772-66.2018.8.24.0016
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0300772-66.2018.8.24.0016/SC REQUERENTE : MYLENA TOIGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS MORETTO (OAB SC020495) INTERESSADO : LUCIANO TOIGO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS MORETTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão de evento 93 reconheceu a condição de Eliane Beatriz da Costa Toigo como herdeira e meeira. Outrossim, o inventariante à época arrolou bens e dívidas nos eventos 14 e 50, tendo posteriormente falecido, razão pela qual houve a nomeação de nova inventariante no curso do feito (evento 326). Em relação ao veículo de placa MFS-9169, verifica-se que, na decisão de evento 210, foi determinada a sua exclusão do rol de bens do espólio e a expedição de alvará para transferência em favor de Zenor Stoll junto ao DETRAN/SC, estando a matéria acobertada pela preclusão. Quanto ao veículo placa NCB-9903, o inventariante juntou declaração firmada por Flávio Peinhopf afirmando ter adquirido o bem do falecido (evento 113.1), documento que não foi impugnado a tempo e modo pela meeira. Embora o veículo ainda conste formalmente vinculado ao falecido, inclusive com registro de alienação fiduciária e anotação de comodato, consoante se infere do documento de evento 50.73 , os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, que o bem não mais integrava o patrimônio do autor da herança por ocasião do óbito. Assim, considerando a ausência de controvérsia entre os herdeiros e a natureza do inventário, que não comporta dilação probatória aprofundada, o bem deve ser excluído da partilha, sem prejuízo de eventual discussão em via própria, especialmente quanto à regularização registral e às obrigações decorrentes do financiamento. No que tange ao veículo Fiat Uno, placa MER-8489, verifica-se que este não integra o espólio, por estar registrado em nome de terceiro, conforme relatório juntado no evento 100.4 , impondo-se, igualmente, sua exclusão da partilha.  Em relação à alegação de sonegação de eucaliptos e do produto de sua venda (evento 87), a meeira, intimada a comprovar a existência dos bens e sua integração ao patrimônio do espólio, requereu a inversão do ônus da prova (evento 100). O pedido não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível transferir à parte adversa a prova de fato negativo. No tocante às dívidas , o inventariante à época informou ter efetuado pagamento parcial dos débitos do espólio e postulou o respectivo ressarcimento. Sobre o assunto, assim constou da decisão de evento 261: 3.  Desse modo, considerando as reiteradas intimações do inventariante para juntar todos os comprovantes relativos às dívidas, sob pena de preclusão, e a ausência do cumprimento das determinações judiciais, declaro PRECLUSO o pedido de inclusão das dívidas supostamente arcadas pelo inventariante no plano de partilha, sendo que eventual pedido de ressarcimento ao espólio deverá ocorrer em autos próprios.   Contudo, da detida análise dos autos, verifico que, antes da prolação da referida decisão, foram colacionados os seguintes comprovantes: Assim, embora tenha sido declarada a preclusão do pedido (evento 261), para evitar eventual alegação de nulidade, passa-se à análise pontual dos pedidos. Em relação aos honorários advocatícios, impugnados pela viúva meeira ao evento 137, " havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela…

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