Processo 0300785-74.2013.8.05.0079

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300785-74.2013.8.05.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300785-74.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: RAMOS SOUSA COMERCIAL DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B), KARLA BRIGIDA AGAPTO (OAB:BA21413), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MONIQUE LUIZA CARVALHO NASCIMENTO (OAB:BA28088), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), ADRIANA CRISTINA DA SILVA BOMFIM (OAB:BA32764), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), WILSON SILVA WAISE FILHO registrado(a) civilmente como WILSON SILVA WAISE FILHO (OAB:RJ90688), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   SENTENÇA   RAMOS SOUSA COMERCIAL DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - EPP e LUCIA HELENA SOUSA ajuizaram Ação Anulatória de Registro Público em face do BANCO BRADESCO S.A. Narram os autores, em síntese, que a primeira autora (pessoa jurídica) celebrou com a instituição financeira ré um Contrato de Empréstimo para Capital de Giro, com garantia de alienação fiduciária, em 21 de janeiro de 2011, no valor de R$ 203.645,15. Como garantia da operação, a segunda autora, Lucia Helena Sousa Ramos, e seu esposo, José Nogueira Ramos, na qualidade de avalistas, ofertaram o imóvel residencial do casal, registrado sob a matrícula nº 2.366 do Cartório de Imóveis local, situado na Rua Filinto Vaz, nº 04, Centro, nesta cidade (ID 483910828). Aduzem que, em razão da inadimplência de algumas parcelas, o banco réu iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia. Contudo, sustentam a existência de vício insanável na notificação para purgação da mora, alegando que apenas o Sr. José Nogueira Ramos foi intimado, não tendo havido a notificação pessoal da co-devedora Lucia Helena Sousa Ramos, nem da própria empresa emitente do título, o que, no seu entender, anularia a consolidação da propriedade. Ademais, argumentam que o imóvel dado em garantia constitui bem de família, por ser o único bem residencial da entidade familiar formada pela segunda autora e seu esposo, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Com base nesses fundamentos, requereram, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de leilão do imóvel. No mérito, pediram a declaração de nulidade do registro da consolidação da propriedade em favor do banco réu (AV.4-M.2366 na matrícula 2.366), com o consequente restabelecimento do status quo ante. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 157970905), defendendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Alegou que a notificação foi válida, pois realizada na pessoa de um dos sócios da empresa e também avalista, o Sr. José Nogueira Ramos. Sustentou, ainda, que a cláusula 12 do contrato previa a intimação de qualquer um dos devedores ou garantidores, não havendo exigência de…

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