Processo 0300808-30.2018.8.24.0139

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300808-30.2018.8.24.0139
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300808-30.2018.8.24.0139/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que é obrigação da parte executada manter seu endereço atualizado nos autos e informar qualquer mudança, reputam-se válidas as tentativas de intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c art. 841 do CPC. In casu , observa-se que a tentativa de intimação da parte executada sobre a penhora realizada foi enviada ao mesmo endereço da citação, retornando o AR como "não procurado". Nesse sentido, tem-se por válida a tentativa. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. O. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5059947-45.2024.8.24.0023, movido por Congregação das Servas de Maria Reparadoras, rejeito a impugnação do executado, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1): No caso concreto, não houve recusa por parte da funcionária da portaria, tampouco declaração de ausência do destinatário, o que torna plenamente eficaz o ato intimatório. [...] 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). O executado recorreu, sustentando, em suma, a irregularidade de sua intimação inicial no cumprimento de sentença, pugnando pela reabertura do prazo previsto no art. 523, do CPC. Pleiteou, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessa forma, emerge viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. O agravante pretende reformar a decisão para obstar a incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 2°, II, do CPC/15). Alega a irregularidade na sua intimação para pagar a dívida, porquanto o AR foi recebido por terceira pessoa, a qual não lhe repassara a informação, maculando a finalidade do ato que seria cientificá-lo para pagar ou apresentar defesa. Na espécie, o intento malogra. A ordem processual civil é hialina ao determinar que o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença mediante carta com…

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