Processo 0300814-57.2017.8.24.0079
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300814-57.2017.8.24.0079/SC APELANTE : KEILA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) APELANTE : CLAUDIOMIRO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) APELADO : IMOBILIÁRIA ALMAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) INTERESSADO : CARLOS NAYTÃ DIAS (RÉU) INTERESSADO : NILCE CASARIM DE OLIVEIRA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIOMIRO DIAS e KEILA DIAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE 47 DAS 72 PRESTAÇÕES CONTRATADAS, CORRESPONDENTE A 65,28% DO TOTAL AJUSTADO. PERCENTUAL INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO DE 70% FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PRESTAÇÕES RENEGOCIADAS NÃO ADIMPLIDAS. RENEGOCIAÇÃO QUE OPEROU EXCLUSIVAMENTE NO PLANO DO PRAZO DE VENCIMENTO, SEM IMPORTAR NOVAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS RÉUS QUE NÃO INTEGRAM A PRESTAÇÃO CONTRATUAL E NÃO ALTERAM O CÔMPUTO DO INADIMPLEMENTO, APENAS POSSIBILITAM A INDENIZAÇÃO JÁ DEFERIDA. RESCISÃO MANTIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO. VIABILIDADE. CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO TERRENO NÃO EDIFICADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É DESCABIDA A TAXA DE FRUIÇÃO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA VERBA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que tange à aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, sustentando que "o v. Acórdão recorrido negou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial com fundamento exclusivo no critério percentual de 70%, fixado como patamar rígido e intransponível pela Jurisprudência do TJSC, sem analisar os elementos qualitativos do caso concreto", bem como que "excluídas tais prestações do cálculo da mora, o adimplemento juridicamente relevante alcança 52 das 72 prestações, 72,2% do contrato". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 422 do Código Civil, no que tange ao afastamento da supressio , ao argumento de que "A credora recebeu as parcelas 45 a 57 (2010–2012) sem qualquer ressalva, NÃO notificou os devedores, NÃO protestou os débitos, NÃO ajuizou execução e NÃO adotou qualquer medida coercitiva pelo período de mais de 7 anos", circunstância que teria gerado legítima expectativa de manutenção do vínculo e configurado comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 187 e 884 do Código Civil, no que tange ao exercício abusivo do direito de resolução e ao enriquecimento sem causa da recorrida, sustentando…
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