Processo 0300843-36.2018.8.24.0059

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300843-36.2018.8.24.0059
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300843-36.2018.8.24.0059/SC EXEQUENTE : RENATO PERSCH EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) EXECUTADO : CARLOS ANTONIO FRANZ ADVOGADO(A) : AMAURI MELLA (OAB SC033489) ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) EXECUTADO : LISANE MARIA SCHAFER ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) ADVOGADO(A) : AMAURI MELLA (OAB SC033489) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE GRANDO (OAB PR091681) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro  o requerimento de EVENTO 224.1, para a restituição dos valores bloqueados à parte ocupante do polo passivo, porquanto demonstrada a  natureza alimentar da verba , decorrente de benefício previdenciário recebido (EVENTO 224.3) e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o caso concreto não configura nenhuma das exceções dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, na medida em que não há notícias no processo de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo aufere(m) renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Com efeito, "a regra da impenhorabilidade dos vencimentos somente poderá ser excepcionada quando se tratar de execução para pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba recebida, ou para o pagamento de dívida não alimentar quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031962-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4.2.2021).  1.1.  Proceda-se o desbloqueio  dos valores indisponibilizados. 2.   Indefiro o requerimento formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo na petição de EVENTO 230.1 para a penhora de vencimentos, salários ou remunerações da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, porquanto "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já exposto no item 1, o caso concreto não configura nenhuma das exceções dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, na medida em que não há notícias no processo de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo aufere(m) renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.  3.   Impulsionamento do processo : no mais, observe-se o contido na decisão de EVENTO 207.1 [item 3, que trata das medidas de impulsionamento e de extinção do processo]. 4.  Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

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