Processo 0300844-19.2009.8.12.0011
TJMS • Inventário
Última movimentação
F. 3364-3379(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino: a) Com fundamento nos arts. 617, 618 e 622 do CPC a remoção de Adilson Aparecido dos Santos Almeida do encargo de inventariante; b) Nomeio como inventariante dativo Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias S/S LTDA., que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; c) Apresentada a proposta, intimem-se os interessados para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; d) Nomear Jads Paulo Alves dos Santos como administrador provisório da Fazenda Santa Maria do Itiquira, que deverá prestar termo de compromisso no prazo de cinco dias, incumbindo-lhe, exclusivamente quanto à administração física e econômica do referido imóvel rural, e sem prejuízo das atribuições do inventariante judicial: prestar contas mensais circunstanciadas ao Juízo, com cópia ao inventariante judicial e aos interessados, relacionando todas as receitas e despesas e instruindo-as com os respectivos comprovantes; manter o imóvel em estado produtivo e conservar as benfeitorias e os semoventes existentes; adotar as medidas necessárias à preservação do patrimônio, inclusive quanto à atualização cadastral e sanitária do rebanho perante o INDEA/MT; franquear acesso ao inventariante judicial para vistorias, avaliações e diligências; ficando-lhe expressamente vedado alienar, onerar, gravar, ceder, transigir ou de qualquer modo dispor de bens do espólio sem autorização judicial expressa e específica, contrair obrigações em nome do espólio além das necessárias à conservação ordinária do imóvel e realizar qualquer ato que implique reconhecimento de direitos de terceiros ou que possa comprometer o resultado da partilha; e) Esclareço que Jads Paulo Alves dos Santos não poderá praticar atos de disposição do patrimônio hereditário, incluindo alienação, oneração, desmembramento, constituição de garantias reais, arrendamento de longa duração, celebração de negócios extraordinários ou qualquer outro ato que implique diminuição ou comprometimento do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial; f) Determino que o administrador (Jads Paulo Alves dos Santos) disponibilize ao inventariante dativo, sempre que solicitados, documentos, contratos, demonstrativos de receitas e despesas, informações relativas ao rebanho, licenças, registros, notas fiscais e demais elementos relacionados à exploração econômica do imóvel; g) Competirá ao inventariante dativo fiscalizar a administração da propriedade, exigir prestação de informações sempre que entender necessário e comunicar imediatamente ao Juízo eventual irregularidade constatada; h) Determino que Adilson Aparecido dos Santos Almeida se abstenha de praticar quaisquer atos de gestão ou interferência na administração operacional da Fazenda Santa Maria do Itiquira, incluindo contratação de funcionários, movimentação de rebanhos, retirada de bens, celebração de contratos, emissão de ordens ou quaisquer medidas relacionadas à exploração econômica da propriedade; i) Vedo, ainda, a prática de atos de turbação, embaraço ou impedimento ao exercício regular da administração operacional do imóvel, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas futuras em caso de descumprimento; j) Indefiro, por fim, o pedido de proibição absoluta de ingresso de Adilson no imóvel rural, sem prejuízo de reavaliação da medida caso surjam elementos concretos demonstrando risco à administração, ao patrimônio ou à…
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