Processo 0300863-71.2019.8.24.0033
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300863-71.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GCR NEGOCIOS EIRELI - ME e ATALIBA MOISES DALCASTAGNE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ao argumento de nulidade da citação. Houve impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, admissível apenas para alegações que: a) constituam matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e b) possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema: [...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]. (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço sistemas vinculados ao Poder Judiciário. Dito isso, cumpre ainda atentar ao julgamento do tema 1338/RR, com a seguinte tese firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis . 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo , sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Por fim, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019). Isso posto, rejeito a…
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