Processo 0300881-28.2018.8.24.0001

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300881-28.2018.8.24.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300881-28.2018.8.24.0001/SC EXEQUENTE : SIDNEI ORLANDO ADVOGADO(A) : GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) EXECUTADO : MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a avaliação dos imóveis rurais penhorados, registrados sob as matrículas n. 13.294 e n. 13.296 do Ofício de Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou os respectivos laudos nos eventos 145 e 146, atribuindo aos bens os valores de R$ 2.869.395,00 (matrícula n. 13.296) e R$ 3.157.825,00 (matrícula n. 13.294). No evento 152, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação, cumulada com arguição de nulidade processual. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e a nulidade dos atos posteriores à juntada dos laudos, ao argumento de que não teria sido intimado especificamente para se manifestar sobre a avaliação, em suposta violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No mérito, alega erro e fundada dúvida quanto ao valor de avaliação (art. 873, I e III, do CPC), aduzindo que os montantes fixados corresponderiam a cerca de 30% do real valor de mercado dos bens, os quais teriam natureza diferenciada e potencial de conversão urbana e industrial. Para tanto, juntou parecer técnico particular subscrito por engenheiro agrônomo e avaliador, apontando valor de mercado de R$ 8.654.976,00 para a matrícula n. 13.294 e de R$ 8.668.224,00 para a matrícula n. 13.296. Requereu, ainda, o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 13.296, sob o fundamento de excesso de penhora e da menor onerosidade, por reputar suficiente à garantia do juízo apenas o bem de matrícula n. 13.294. No evento 153, o exequente manifestou-se pelo afastamento da preliminar de nulidade, sustentando a inexistência de prejuízo concreto e o pleno exercício do contraditório pelo executado. No mérito, defendeu a higidez dos laudos oficiais, produzidos por agente público dotado de fé pública, com base em critérios objetivos, e requereu o não acolhimento da impugnação, ao argumento de que o parecer particular é documento unilateral e que os anúncios apresentados representam meras ofertas. Opôs-se, por fim, ao cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 13.296, invocando o deságio próprio da alienação judicial e a insuficiência de um único bem para a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido.   2. Fundamentação Da inexistência de nulidade processual e da tempestividade da impugnação Incialmente, não se verifica a existência de nulidade processual. A parte executada foi regularmente intimada de todos os atos anteriores ao evento 148, tendo apresentado sua peça de defesa tempestivamente, exercendo, de forma ampla e efetiva, o contraditório e a ampla defesa. Não se constata, portanto, qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a decretação de nulidade, aplicando-se à espécie o princípio pas de nullité sans grief . Desse modo, conheço da impugnação ofertada pelo executado, porquanto tempestiva. A petição foi apresentada dentro do prazo legal, após a devida intimação da parte acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, encontrando-se, pois, apta a produzir seus regulares efeitos processuais e a ser submetida ao crivo deste juízo. Do pedido de nova avaliação dos bens No mérito, a insurgência comporta parcial…

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