Processo 0300889-47.2016.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300889-47.2016.8.24.0139/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : ALDIR SUEL DE MELO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : THIALA CAVALLARI (OAB SC024003) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDIR SUEL DE MELO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CREDORA APÓS A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. ATO INEXISTENTE. FORMALIDADE INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 246, caput e § 1º, e 270, e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil; 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e 16, § 1º, da Resolução CNJ n. 455/2022, no que tange à necessidade (ou não) de intimação pessoal por meio físico para a configuração do abandono da causa, uma vez que a intimação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, dirigida a pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o BANCO DO BRASIL S.A., enquanto pessoa jurídica de grande porte, encontrava-se regularmente cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que as intimações eletrônicas realizadas deveriam ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos da legislação de regência, ressaltando que todos os requisitos legais para a extinção por abandono teriam sido preenchidos. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "o Banco do Brasil S.A., na condição de pessoa jurídica de grande porte obrigada ao…
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