Processo 0300904-82.2018.8.24.0062
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300904-82.2018.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ANA PAULA BATTISTI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BATTISTI (OAB SC034254) EXEQUENTE : MICHELLI GIACOMOSSI ADVOGADO(A) : MICHELLI GIACOMOSSI (OAB SC035820) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BATTISTI (OAB SC034254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANA PAULA BATTISTI e MICHELLI GIACOMOSSI em causa própria, objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais em desfavor de Helivir Constantino . As exequentes narraram que foram contratadas para a prestação de serviços advocatícios em ação de inventário, mediante ajuste de honorários no valor total pactuado, o qual não foi adimplido, apesar da efetiva realização da maior parte do trabalho contratado. Requereram o pagamento do débito atualizado, com juros e correção monetária, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis. (Evento 1) Recebida a inicial, o juízo proferiu decisão determinando a expedição de certidão de admissibilidade da execução e a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, bem como autorizando, em caso de inadimplemento, a constrição de valores existentes em contas bancárias, com observância das regras próprias do Juizado Especial Cível. (Evento 4) Na sequência, foi juntado aos autos aviso de recebimento referente à tentativa de citação da parte executada. (Evento 8) Posteriormente, diante de manifestação das exequentes informando a existência de penhora no rosto dos autos em outro processo ainda não finalizado, o juízo proferiu decisão suspendendo a execução, determinando que, após o decurso do prazo assinalado, a parte exequente se manifestasse, sob pena de extinção do feito. (Evento 60) As exequentes peticionaram noticiando a existência de ação de cumprimento de sentença na qual o executado possuía crédito a receber, requerendo a penhora no rosto desses autos para satisfação do crédito exequendo, bem como apresentaram planilha atualizada do débito. (Evento 70) O juízo consignou a notícia do falecimento do executado e determinou que as exequentes juntassem a certidão de óbito, indicassem o representante do espólio ou os herdeiros e comprovassem tal condição, como providência necessária para o regular prosseguimento da execução. (Evento 72) Em atendimento à determinação judicial, as exequentes juntaram a certidão de óbito de Helivir Constantino , informando que o falecido possuía como único herdeiro Cidney Constantino, requerendo a habilitação deste no polo passivo da demanda, a alteração do cadastro do feito e a continuidade da execução, reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos. (Evento 73) Diante da notícia do óbito e do pedido de habilitação, o juízo proferiu decisão suspendendo o processo e determinando a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do Código de Processo Civil. (Evento 75) Decorrido o prazo legal sem impugnação, o juízo proferiu sentença deferindo a habilitação do espólio de Helivir Constantino , representado por seu herdeiro Cidney Constantino, no polo passivo da execução, determinando a alteração do cadastro do feito e o prosseguimento após o trânsito em julgado. (Evento 81) As exequentes manifestaram ciência da sentença de habilitação, requereram nova intimação do herdeiro em razão de inconsistência anterior e reiteraram o pedido de apreciação da penhora no rosto dos autos. (Evento 89) O juízo determinou que os autos aguardassem o trânsito em julgado da sentença…
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