Processo 0300945-21.2017.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300945-21.2017.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300945-21.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ANTONIO CORTELINI ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC049528) EXECUTADO : VILSON TELO ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CORTELINI  aforou(aram) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra VILSON TELÓ. O(a)(s) executado(a)(s) foi( ram ) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 23). Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (ev(s). 28). Ao(à)(s) ev(s). 75 e 115, em 03-02-2022 e 03-05-2023, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem( ns ) de constrição de ativos financeiros, No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 78, foi( ram ) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 82) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de um veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). O(a)(s) executado(a)(s) foi( ram ) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 120). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 151) requereu( ram ) a desconsideração inversa da personalidade jurídica do(a)(s) executado(a)(s), para inclusão da empresa TELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CNPJ n. 20.959.788/0001-75) no polo passivo da demanda. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 153, foi( ram ) indeferido, por ora, o pedido ao(à)(s) ev(s). 151 e determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para que apresente (m) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Na sentença (ev. 165) proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5019456 74.2025.8.24.0018, foi deferida a inclusão do(a)(s) empresário(a)(s) individual(is) VILSON TELO (CNPJ n. 20.959.788/0001-75, nome de fantasia: TELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) no polo passivo da demanda executiva. O(a)(s) exequente (ev. 171) requereu pesquisa e constrição via SISBAJUD, CCS , RENAJUD,  INFOJUD , CNIB , ARISP / ONR , penhora de faturamento e penhora de bens do estabelecimento comercial. Houve constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ev. 190). O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 180) apresentou arguição de impenhorabilidade. Aduziu( ram ): 1) a constrição atingiu seu salário; 2) a verba é inferior a 40 salários mínimos. Requereu a liberação da constrição. O(a)(s) exequente (ev. 187) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por  via de regra , não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal…

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