Processo 0300987-51.2014.8.24.0026
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0300987-51.2014.8.24.0026/SC REQUERENTE : MARIA DE FATIMA DELUCA ADVOGADO(A) : MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) INTERESSADO : BARBARA NIENKOTTER ADVOGADO(A) : SILVANA NECKEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário movida para a sucessão causa mortis dos bens deixados por JOSE MARIO NIENKOTTER , falecido em 17/07/2014. Pois bem. Dispõe o art. 612 do CPC que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ". Neste particular aspecto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referente à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para solução de algumas espécies de questões. No diploma legal revogado eram chamadas de "questões de alta indagação", expressão suprimida pelo Novo Código de Processo Civil. Aduz o art. 612 do Novo CPC que não caberá ao juízo do inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais. A redação do dispositivo legal ora comentado consagrou, ainda que implicitamente, o entendimento de que a complexidade da questão jurídica não é considerada para a configuração desse tipo de questão, devendo o juiz enfrentá-la e dicidi-la por mais complexa que seja (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 855.543/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 240). A complexidade, portanto, diz respeito à necessidade de produção de prova não documental num processo autônomo para a sua solução [....] (Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso concreto, conquanto haja elementos de convencimento aptos a indicar a existência de relação afetiva entre a Sra. Maria de Fatima Deluca e o autor da herança, é manifesta a existência de dissenso relevante e qualificado quanto ao marco temporal da alegada união estável, circunstância que se revela determinante para a definição dos direitos sucessórios incidentes. Com efeito, de um lado, a herdeira sustenta que eventual união estável somente poderia ser reconhecida a partir de julho de 2014, após a formalização do divórcio do falecido, destacando, inclusive, a ausência de comprovação de convivência pública e contínua em período anterior, bem como a persistência do vínculo conjugal até data próxima ao óbito. Lado outro, a inventariante afirma que a união estável teria se iniciado ainda em período anterior, possivelmente entre 2010 e 2011, alegando a existência de separação de fato do falecido em relação à ex-esposa e o estabelecimento de convivência duradoura desde então. De se notar que a divergência não se limita a mera avaliação jurídica de fatos incontroversos, mas revela controvérsia substancial sobre fatos constitutivos essenciais, notadamente quanto à existência de separação de fato anterior ao divórcio formal, início da convivência pública e contínua, e eventual concomitância de relações - aspectos estes que, por sua natureza, demandam ampla dilação probatória, inclusive prova testemunhal e eventualmente pericial. Tais circunstâncias são…
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