Processo 0300995-12.2015.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300995-12.2015.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0300995-12.2015.8.24.0020/SC APELANTE : WALDA BRAGLIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A.  contra sentença de extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (eventos 67, 84 e 92). Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, pois, após a intimação da decisão proferida no evento 34, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, visando à satisfação do crédito remanescente. Afirma que o feito não permaneceu paralisado por desídia sua, mas por ausência de impulso oficial, destacando que posteriormente ainda requereu o prosseguimento da demanda no evento 62. Defende, ademais, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria prévia intimação da exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ. Subsidiariamente, pugna pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, sustentando que a extinção da execução não pode beneficiar o devedor inadimplente (evento 101). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 109). É a síntese do necessário. Inicialmente, consigno que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020). Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sustentando, em síntese, ausência de inércia apta a ensejar a prescrição, ao argumento de que houve movimentação processual em autos apensados, bem como inexistência de prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. Todavia, razão não lhe assiste. De acordo com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na espécie, o cumprimento de sentença refere-se a sentença prolatada em ação civil pública, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º,  II, do Código Civil, "in verbis": Art. 206. Prescreve:  [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Outrossim, sobre o tema da prescrição intercorrente, colhe-se do escólio de  Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a saber: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte. (In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.). Noutro viés, sobre a…

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