Processo 0301022-31.2006.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0301022-31.2006.8.09.0051 Requerente: SALVIO RAFAEL AMARAL VARGAS Requerido(a): CAPAF CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por SALVIO RAFAEL AMARAL VARGAS em face de CAPAF CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, ambos qualificados nos autos. Infere-se dos autos que, por meio da decisão proferida na movimentação n.º 320, este juízo rejeitou a impugnação ofertada pela parte requerente e homologou o laudo pericial juntado na movimentação n.º 293, fixando como saldo remanescente devido pela requerida ao requerente o valor de R$ 431.827,41 (quatrocentos e trinta e um mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Na mesma oportunidade, determinou-se que, após o trânsito em julgado, a serventia certificasse a existência de valores disponíveis em juízo. Irresignada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento (n.º 5969108-50.2025.8.09.0051), tendo sido deferido o efeito suspensivo ao recurso. Em consequência, na movimentação n.º 327, foi determinada a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso. Sobreveio o acórdão da 6ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada (movimentação n.º 335). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo agravante, igualmente conhecidos e rejeitados (movimentação n.º 337). Após o retorno dos autos, a parte requerente apresentou petição na movimentação n.º 345, requerendo a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte requerida não teria efetuado o pagamento voluntário do valor homologado. Intimada a se manifestar, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), a parte requerida apresentou manifestação na movimentação n.º 350, na qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que jamais houve intimação específica para pagamento voluntário do valor homologado, que o feito permaneceu suspenso por força de recurso interposto pelo próprio exequente e que inexistiu inadimplemento voluntário. A parte requerente apresentou réplica na movimentação n.º 351. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A questão posta em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor homologado na movimentação n.º 320. Dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não efetuando o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A incidência dessas…
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